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15/03/2018

ATO CONJUNTO Nº 002, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.


O Desembargador ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e o DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,


CONSIDERANDO a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital no dia 28 de Abril de 2015, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, as quais caberão processar e julgar as causas regidas pela Lei nº 12.153, de 22 de Dezembro de 2009, com funcionamento nos turnos matutino e vespertino, respectivamente, no Fórum Regional I ¿ Imbuí, nesta Capital;


CONSIDERANDO que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme dispõe o Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153, de 22 de Dezembro de 2009;


CONSIDERANDO que, declarada a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juiz competente, consoante o Art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil,


CONSIDERANDO, ainda, a falta de comunicação entre os sistemas de processo judicial eletrônico SAJ, PROJUDI e PJe, ambos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO que os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital utilizam, exclusivamente, o Sistema PJe para tramitação dos seus processos judiciais eletrônicos, conforme Decreto Judiciário nº 280, de 25 de março de 2015;


CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo PROVIMENTO Nº CGJ-03/2010 para o funcionamento do processo judicial eletrônico nas unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Bahia;


CONSIDERANDO, por fim, os Princípios da Economia e Celeridade Processuais;


RESOLVEM:


Art. 1º. As petições iniciais direcionadas, via Sistema SAJ, às Varas da Fazenda Pública da Comarca do Salvador após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital e objeto de declínio de competência para as referidas unidades especializadas, deverão ser protocolizadas pelos advogados das partes autoras no Sistema PJe, juntamente com a decisão interlocutória que declina a competência.


Parágrafo único: As petições iniciais atinentes às causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública protocolizadas, por equívoco, no Sistema PROJUDI, também deverão ser protocolizadas pelos advogados das partes autoras no sistema correspondente, juntamente com a decisão interlocutória que declina a competência.


Art. 2º. Para protocolizar petições iniciais nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, os advogados deverão utilizar, no Sistema PJe (acessível em https://pje.tjba.jus.br/), a classe processual nº 436 (Procedimento do Juizado Especial Cível).


Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Tribunal de Justiça da Bahia, em 21 de agosto de 2015.

 


DES. ESERVAL ROCHA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 


DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Corregedor-Geral da Justiça